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Doação

Doação

O que é?

A doação é definida como o contrato no qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o patrimônio de outra (artigo 538 do Código Civil). Exemplos incluem a doação de imóveis, dinheiro, móveis, entre outros.


Documentos Necessários - Do(s) doador(es):

- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil há menos de 90 dias (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Comprovante de Residência.


Pessoa Jurídica:

- Contrato Social e Alterações: Contrato Social e suas alterações, ou, se aplicável, a última alteração consolidada com as alterações posteriores, registrado na Junta Comercial competente, com certidão simplificada da Junta Comercial, emitida há menos de 90 dias. Para sociedades anônimas: estatuto consolidado, ata de eleição dos administradores e certidão simplificada da Junta Comercial, também emitida há menos de 90 dias (disponível em https://apps.jucesc.sc.gov.br - solicite a via digital e encaminhe).

- Sócios Administradores: RG ou CNH (o mais recente). Documentos danificados, replastificados ou sem elementos de segurança não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

- CND Federal: Empresas que não são exclusivamente construtoras ou incorporadoras devem apresentar a Certidão Negativa de Débitos Federal (disponível em https://solucoes.receita. fazenda.gov.br).

Para Pessoas Jurídicas registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.):

- Estatuto Social e Alterações.

- Ata de Eleição dos Representantes.

- Certidão de Breve Relato: Emitida há menos de 90 dias.

- Documentos dos Representantes: RG, CPF, profissão, estado civil.


Documentos Necessários - Do(s) donatário(s):

- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para

casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Comprovante de Residência.


Pessoa Jurídica

- Contrato Social e Alterações: Contrato Social e suas alterações, ou, se aplicável, a última alteração consolidada com as alterações posteriores, registrado na Junta Comercial competente, com certidão simplificada da Junta Comercial, emitida há menos de 90 dias. Para sociedades anônimas: estatuto consolidado, ata de eleição dos administradores e certidão simplificada da Junta Comercial, também emitida há menos de 90 dias (disponível em https://apps.jucesc.sc.gov.br - solicite a via digital e encaminhe).

- Sócios Administradores: RG ou CNH (o mais recente). Documentos danificados, replastificados ou sem elementos de segurança não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).


Para Pessoas Jurídicas registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.):

- Estatuto Social e Alterações.

- Ata de Eleição dos Representantes.

- Certidão de Breve Relato: Emitida há menos de 90 dias.

- Documentos dos Representantes: RG, CPF, profissão, estado civil.


Do Imóvel

- Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/- solicite a via digital e nos encaminhe)

- Carnê de IPTU ou boletim de cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.


Embarcação:

- Apresentar a Provisão de registro de propriedade, (pedir a Certidão emitida pela Marinha, Delegacia da Capitania dos Portos competente, informando quem é o proprietário da embarcação e se possui ou não ônus, com emissão inferior a 30 dias).

* Compra e venda de outros bens não especificados acima (informar o exato bem para que possamos lhe informar qual documento precisaremos para comprovar a titularidade.


Impostos

- ITCMD: "Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação". As alíquotas são fixadas por cada Estado, de acordo com a localização do imóvel. Para imóveis localizados em Santa Catarina, a base de cálculo deve ser o valor de mercado do imóvel e possui as seguintes alíquotas:

- 1% sobre a parcela de base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00

. 3% sobre a parcela de base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00

- 5% sobre a parcela de base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00

- 7% sobre a parcela de base de calculo que exceder a R$ 150.000,00

- Imóvel Rural - CCIR atual paga + Certidão Negativa de ITR, todas dentro do prazo de validade.

- Terreno de Marinha (Aforamento ou Ocupação) - CAT - Certidão de autorização para transferência - Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, dentro do prazo de validade. (http://www.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17) - Laudêmio: alíquota de 5% do valor atual do domínio útil e benfeitorias.


Sugestões de cláusulas especiais:

• Reversão: Ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros. (artigo 547 do Código Civil)

. Incomunicabilidade: O bem recebido através da doação não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento do donatário. Ou seja, mesmo o donatário sendo casado pelo regime da comunhão universal de bens, em eventual divórcio/separação, o bem gravado com esta cláusula, não entra na partilha e continua sendo de propriedade de quem recebeu o bem. (artigo 1.668, inciso I, do Código Civil)

• Inalienabilidade: É uma espécie de restrição colocada no imóvel, impedindo que o imóvel seja alienado, como o próprio nome diz, ou seja, na prática, impede que o imóvel seja vendido ou doado.

Geralmente é utilizado para proteger bens de valor histórico, cultural ou para que um patrimônio continue mantido dentro de uma família, por exemplo.

→> É possível também inserir esta cláusula especifica para que seja vedado a alienação apenas em favor do cônjuge do beneficiário. (será incluída apenas se as partes optarem por não incluir a cláusula de INALIENABILIDADE geral)

. Impenhorabilidade: Inserida esta cláusula, o bem torna-se impenhorável para credores de qualquer natureza.

. Cláusula de Acrescer: Ocorre quando há pluralidade de donatários. A partir dela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo -> quando donatários são casados.

. Cláusula de Acrescer no usufruto: Quando é feito a reserva/instituição de usufruto sobre 100% do imóvel para um casal, quando um cônjuge falece, o usufruto integral é transferido para o sobrevivente, sem custo adicional de ITCMD. Quando o último do casal falecer, aí sim será feito a baixa integral do usufruto.


Restrições

- doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula, conforme artigo 548 do Código Civil.

- é nula a doação de bens ou valores que ultrapassem ao patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, ou seja, a doação que exceder a 50% do valor do seu patrimônio, quando possuir herdeiros necessários, conforme artigo 549 do Código Civil.

- é anulável a doação feita por doador insolvente, conforme artigo 158 do Código Civil


Informar

. Além do imóvel doado, as partes dispõem de outros bens e rendimentos suficientes para garantir sua manutenção? (art. 548 do Código Civil)

. A doação será feita com a parte disponível do patrimônio do doador ou como adiantamento de herança?

(art. 544 do Código Civil)

• Deseja incluir alguma cláusula especial, como reversão, incomunicabilidade, inalienabilidade,

impenhorabilidade ou acrescer?

. Haverá reserva de usufruto para os doadores? Se sim, será sobre a totalidade do imóvel?

. Deseja instituir usufruto para terceiros?

• Quando os donatários forem casados por regime diverso da comunhão universal de bens: a

doação será realizada em nome de ambos (casal)?


Para preenchimento do ITCMD/SC

1) Quando trata-se de casa:

Quantidade de dormitórios: ?

Tipo de construção: ? (alvenaria, madeira ou mista) Padrão de construção: ? (popular, médio ou alto)

Idade do imóvel: ?

Área construída (m?): ?


2) Quando trata-se de apartamento:

Quantidade de dormitórios: ?

Padrão de construção:? (popular, médio ou alto)

Idade do imóvel: ?

Nome CNPJ do Condomínio: ?


3) Quando trata-se de imóvel rural:

Preencher área por hectare:

Terra de várzea sistematizada: ?

Terra de várzea não sistematizada ?

Terra de primeira: ?

Terra de segunda: ?

Terra de terceira: ?

Terra para servidão florestal: ?

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