Inventário
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido.
O que é?
Após o falecimento de uma pessoa, é necessário realizar o inventário.
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido. Se houver bens, é preciso fazer a partilha entre os herdeiros e, quando aplicável, com o cônjuge sobrevivente (para definir a meação e a herança, se for o caso). Na ausência de bens, pode ser feito um inventário negativo, sem a necessidade de partilha.
Requisitos
(a) não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes; - art. 610, §1° do Código de Processo Civil -
Exceção - art. 12-A da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça'
(b) deve haver consenso entre os herdeiros e, se houver, com o meeiro(a) (não pode haver litígio); - art.
610, §1° do Código de Processo Civil
(c) não pode haver testamento; - art. 610 do Código de Processo Civil - Exceção - art. 12-A da
Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça
(d) devem estar acompanhados de advogado; - art. 610, §2° do Código de Processo Civil
(e) o(a) companheiro(a) não pode ser o(a) único(a) sucessor(a), ou havendo mais herdeiros, e não há consenso de todos quanto ao reconhecimento da união estável. - art. 18 da Resolução n° 35/2007 do CNJ
1 Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do
interessado menor ou incapaz.
§ 2° Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
2 Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I- os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
Il - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
Ill - todos os interessados sejam capazes e concordes;
V - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Atenção
A abertura do inventário poderá ocorrer a qualquer tempo, porém deve ser observado o prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 1.194,
§9 do Código de Normas da CGJ/TJSC - Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 8º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do protocolo. Excedido o prazo de 2 (dois) meses do falecimento para o protocolo do inventário, há penalidade de ordem fiscal, multa sobre o valor do imposto. Em Santa Catarina, por exemplo, de acordo com a lei vigente, protocolado inventário após o prazo legal (art. 611 do CPC) há multa de 20% no
ITCMD - art. 13, I, "a" da Lei Estadual n° 13.136/2004.
Documentos Necessários - Do(a) advogado(a):
- Petição assinada pelo advogado(a) constando como ficará a partilha, relação de herdeiros, bens, inventariante entre outras informações complementares;
- Cópia da OAB/SC
Documentos Necessários - Do(a) falecido(a):
- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF
- Original ou Cópia autenticada da Certidão de Óbito (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe)
- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil há menos de 90 dias (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Certidão de Débitos Municipal
- Certidão de Débitos Federais
- Certidão de Débitos Estadual
- Certidão de Testamento (emitida via CENSEC)
Documentos Necessários - Do(s) herdeiro(s):
- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Comprovante de Residência.
Do(a) Viúvo(a)
- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para
casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.or.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Comprovante de Residência.
- Informar se abre mão do seu direito de moradia previsto no art. 7°, parágrafo único, da Lei n° 9.278, de 1996, assim como do direito real de habitação tratado no art. 1.831 do Código Civil Brasileiro.
Do(s) Bem(ns)
- Imóvel
- Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/- solicite a via digital e nos encaminhe)
- Carnê de IPTU ou boletim de cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
- Imóvel Rural - CCIR atual paga + Certidão Negativa de ITR, todas dentro do prazo de validade.
- Embarcação:
- Apresentar a Provisão de registro de propriedade, (pedir a Certidão emitida pela Marinha, Delegacia da Capitania dos Portos competente, informando quem é o proprietário da embarcação e se possui ou não ônus, com emissão inferior a 30 dias).
* Compra e venda de outros bens não especificados acima (informar o exato bem para que possamos lhe informar qual documento precisaremos para comprovar a titularidade.
- Móveis:
- Original ou Cópia autenticada dos Documentos dos Veículos;
- Espelho do veículo atualizado, emitido no site do Detran.
- Saldo Bancário
- Extrato atualizado da conta bancária
- Empresas
- Original ou Cópia autenticada do Balanço Patrimonial: O BP deverá conter a reavaliação dos ativos e passivos.
- Original ou Cópia autenticada do Contrato Social e todas as alterações desde a última consolidação
- Original ou Cópia autenticada da Certidão Simplificada Atualizada da Junta Comercial (90 dias)
Semovente
- Certidão emitida pela CIDASC de "Relatório de Movimentação de Animais". Este documento deve ser obtido pelo herdeiro(a)/viuva(o) através do site da CIDASC (emitido com o login e senha do proprietário) na aba "Atualização de Saldo de Animais".
Informar:
- se o pagamento do ITCMD será à vista ou parcelado;
- se alguma das partes é considerada pessoa politicamente exposta
- se alguma das partes assinará por videoconferência ou se todos assinarão presencialmente
Para preenchimento do ITCMD/SC
1) Quando trata-se de casa:
Quantidade de dormitórios:?
Tipo de construção: ? (alvenaria, madeira ou mista)
Padrão de construção:? (popular, médio ou alto)
Idade do imóvel: ?
Área construída (m2):?
2) Quando trata-se de apartamento:
Quantidade de dormitórios: ?
Padrão de construção: ? (popular, médio ou alto)
Idade do imóvel: ?
Nome CNPJ do Condomínio: ?
3) Quando trata-se de imóvel rural:
Preencher área por hectare:
Terra de várzea sistematizada: ?
Terra de várzea não sistematizada ?
Terra de primeira:?
Terra de segunda: ?
Terra de terceira: ?
Terra para servidão florestal: ?
Importante:
- As certidões deverão estar válidas no momento da lavratura do ato;
- O tabelião de notas poderá recusar a prática do ato ou a abertura de ficha-padrão caso o documento de identificação tenha sido replastificado, contenha foto muito antiga ou que não corresponda à aparência atual do titular, ou em outras circunstâncias que gerem insegurança na identificação;
Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail ou whatsapp, MAS devem ser apresentados no dia agendado para assinatura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original.
- O registro do pacto antenupcial poderá ser dispensado se as partes declararem que o apresentarão no momento do registro;
- Podemos providenciar a solicitação das certidões atualizadas, incluindo a certidão de testamentos, com as custas a cargo do cliente;
- Normalmente nós mesmos providenciamos a emissão das certidões tributárias em nome do falecido, desde que seja possível a emissão de forma digital;