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Inventários sem bens

Inventários sem bens

O que é?

Após o falecimento de uma pessoa, é necessário realizar o inventário.

O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido. Se houver bens, é preciso fazer a partilha entre os herdeiros e, quando aplicável, com o cônjuge sobrevivente (para definir a meação e a herança, se for o caso). Na ausência de bens, pode ser feito um inventário negativo, sem a necessidade de partilha.

O inventário negativo é um procedimento jurídico utilizado quando a pessoa falecida não deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros. Esse tipo de inventário é necessário para formalizar que o falecido não possuía patrimônio, evitando, assim, a cobrança de impostos ou a responsabilidade de herança. Ele é utilizado quando os herdeiros têm conhecimento de que o falecido não deixou bens ou quando todos os bens foram vendidos ou distribuídos antes da morte.

Esse procedimento é mais rápido e simples do que o inventário tradicional, pois não envolve a avaliação e partilha de bens. No entanto, é importante que todos os herdeiros concordem com a ausência de bens e declarem isso formalmente para evitar futuros questionamentos sobre a sucessão.


Requisitos

(a) não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes; - art. 610, §1° do Código de Processo Civil - Exceção - art. 12-A da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça'

(b) deve haver consenso entre os herdeiros e, se houver, com o meeiro(a) (não pode haver litígio); - art. 610, §1° do Código de Processo Civil

(c) não pode haver testamento; - art. 610 do Código de Processo Civil - Exceção - art. 12-A da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça

(d) devem estar acompanhados de advogado; - art. 610, §2° do Código de Processo Civil

(e) o(a) companheiro(a) não pode ser o(a) único(a) sucessor(a), ou havendo mais herdeiros, e não há consenso de todos quanto ao reconhecimento da união estável. - art. 18 da Resolução n° 35/2007 do CNJ


1 Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do

interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

2 Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I- os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

Il - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

Ill - todos os interessados sejam capazes e concordes;


Documentos Necessários - Do(a) advogado(a):

- Petição assinada pelo advogado(a) constando como ficará a partiha, relação de herdeiros, bens, inventariante entre outras informações complementares;

- Cópia da OAB/SC


Documentos Necessários - Do(a) falecido(a):

- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF

- Original ou Cópia autenticada da Certidão de Óbito (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe)

- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil há menos de 90 dias (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Certidão de Débitos Municipal

- Certidão de Débitos Federais

- Certidão de Débitos Estadual

- Certidão de Testamento (emitida via CENSEC)


Documentos Necessários - Do(s) herdeiro(s):

- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Comprovante de Residência.


Do(a) Viúvo(a)

IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;

V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.


- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).

- Comprovante de Residência.


Informar:

- se alguma das partes assinará por videoconferência ou se todos assinarão presencialmente


Importante:

- As certidões deverão estar válidas no momento da lavratura do ato;

- O tabelião de notas poderá recusar a prática do ato ou a abertura de ficha-padrão caso o documento de identificação tenha sido replastificado, contenha foto muito antiga ou que não corresponda à aparência atual do titular, ou em outras circunstâncias que gerem insegurança na identificação;

- Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail ou whatsapp, MAS devem ser apresentados no dia agendado para assinatura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original.

- Podemos providenciar a solicitação das certidões atualizadas, incluindo a certidão de testamentos, com as custas a cargo do cliente;

- Normalmente nós mesmos providenciamos a emissão das certidões tributárias em nome do falecido, desde que seja possível a emissão de forma digital;

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