Usucapião
Usucapião
O que é?
A ata notarial, quando utilizada para fins de usucapião, é um dos requisitos essenciais para a concessão do registro de usucapião extrajudicial. A usucapião extrajudicial é uma das inovações do novo CPC, que, por meio do artigo 1071, incluiu o artigo 216-A na Lei 6.015/73, estabelecendo essa nova modalidade e seus requisitos. Esse procedimento ocorre no Registro de Imóveis, com a obrigatoriedade de acompanhamento por advogado, mas sem a necessidade da intervenção de um juiz para reconhecer a propriedade do possuidor de boa-fé. Todos os tipos de usucapião, exceto em casos previstos em lei, podem ser tratados nesse procedimento extrajudicial.
O papel do Tabelião é exclusivamente lavrar a ata notarial, comprovando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, o que é condição indispensável para o andamento do pedido de usucapião extrajudicial.
Tipos de Usucapião
Relação de Documentos
- Requerimento/Inicial para Ata de Constatação de posse do(s) requerente(s), contendo:
i.) Qualificação completa do(s) requerente(s): Nome, RG e CPF ou CNH, estado civil,
endereço completo, profissão, e-mail e telefone;
ii.) Descrição do imóvel usucapiendo conforme memorial descritivo;
iii.) Forma de aquisição do imóvel;
iv.) Tempo de posse; e
v.) Modalidade da usucapião pretendida.
- Procuração para o(a) Advogado(a).
- Documento de Identidade: RG ou CNH (o mais recente), CPF e informações sobre profissão (seus e do cônjuge/companheiro(a)). Documentos danificados, replastificados ou que não tenham elementos de segurança exigidos por lei não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
- Certidão de Estado Civil: Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento (para casados, separados, divorciados ou viúvos), emitida pelo Registro Civil há menos de 90 dias (disponível em https://registrocivil.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Casados com Pacto Antenupcial: Apresentar a certidão de registro no Registro de Imóveis (disponível em https://registradores.onr.org.br - solicite a via digital e nos encaminhe).
- Comprovante de Residência.
Pessoa Jurídica:
- Contrato Social e Alterações: Contrato Social e suas alterações, ou, se aplicável, a última alteração consolidada com as alterações posteriores, registrado na Junta Comercial competente, com certidão simplificada da Junta Comercial, emitida há menos de 90 dias. Para sociedades anônimas: estatuto consolidado, ata de eleição dos administradores e certidão simplificada da Junta Comercial, também emitida há menos de 90 dias (disponível em https://apps.jucesc.sc.gov.br - solicite a via digital e encaminhe).
- Sócios Administradores: RG ou CNH (o mais recente). Documentos danificados, replastificados ou sem elementos de segurança não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
Para Pessoas Jurídicas registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.):
- Estatuto Social e Alterações.
- Ata de Eleição dos Representantes.
- Certidão de Breve Relato: Emitida há menos de 90 dias.
- Documentos dos Representantes: RG, CPF, profissão, estado civil.
Do Imóvel
- Certidão de inteiro teor de Matrícula/Transcrição obtida no Oficio de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ - solicite a via digital e nos encaminhe)
- Carnê de IPTU ou boletim de cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
- Imóvel Rural - CCIR atual paga + Certidão Negativa de ITR, todas dentro do prazo de validade.
- Planta, memorial descritivo e ART de levantamento topográfico.
- Documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, tais como: contratos particulares, recibos de pagamento, termos de cessão, extrato de ligação de energia, Celesc, extrato do IPTU, declaração de ITR e CCIR que indiquem desde quando tais ligações encontram-se em nome do requerente e também em nome dos possuidores anteriores, se pretende somar o tempo deles (originais ou cópia autenticada).
Importante:
- As certidões deverão estar válidas no momento da lavratura do ato;
- O tabelião de notas poderá recusar a prática do ato ou a abertura de ficha-padrão caso o documento de identificação tenha sido replastificado, contenha foto muito antiga ou que não corresponda à aparência atual do titular, ou em outras circunstâncias que gerem insegurança na identificação;
- Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail ou whatsapp, MAS devem ser apresentados no dia agendado para assinatura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original.
- O registro do pacto antenupcial poderá ser dispensado se as partes declararem que o apresentarão no
momento do registro;
- Podemos providenciar a solicitação das certidões atualizadas, com as custas a cargo do cliente;